A contribuição assistencial dos Empregadores estabelecida no Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, assinada em 01/09/2025 entre SINDICEL e FEM CUT, estabelece em sua cláusula 09 a contribuição da negocial dos empregadores para o SINDICEL, sendo calculada com base no capital social da empresa.
O SINDICEL é o legítimo representante DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, abrangendo as seguintes categorias econômicas:
O SINDICEL aplica os recursos recebidos em prestação de serviços de qualidade, mantendo à disposição das empresas ASSOCIADAS, assessorias e serviços nas seguintes áreas:
DA CLÁUSULA 09 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
1. As empresas sediadas nas bases representadas pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo - FEM-CUT/SP e, Sindicatos dos Trabalhadores signatários deste ADITAMENTO à Convenção Coletiva de Trabalho e, representadas pelo SINDICEL – Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo, signatários do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher de única vez ao SINDICEL, a Contribuição Negocial de acordo com o seguinte critério:
CAPITAL SOCIAL – R$ | CONTRIBUIÇÃO | |
DE | A | |
R$ 1,00 | R$ 30.000,00 | R$ 961,00 |
R$ 30.000,01 | R$ 60.000,00 | R$ 1.300,00 |
R$ 60.000,01 | R$ 100.000,00 | R$ 3.415,00 |
R$ 100.000,01 | R$ 250.000,00 | R$ 5.464,00 |
R$ 250.000,01 | R$ 500.000,00 | R$ 7.965,00 |
R$ 500.000,01 | R$ 750.000,00 | R$ 11.151,00 |
R$ 750.000,01 | R$ 1.000.000,00 | R$ 15.930,00 |
Igual ou acima de | R$ 1.000.000,01 | R$ 21.240,00 |
2. A contribuição negocial dos empregadores, na forma do critério e valores supra estabelecidos, bem como, nos parágrafos abaixo, deverá ser recolhida até o dia 30 de outubro de 2025, em conformidade com a decisão de Repercussão Geral Processo Agravo no Recurso Extraordinário – ARE nº 1018459 - Tema 935, do Supremo Tribunal Federal.
3. O pagamento deverá ocorrer por meio de guia específica, a ser solicitada pelo e-mail (sindicel@sindicel.org.br). Caso a empresa desejar, poderá solicitar o parcelamento pelo mesmo e-mail, para que ocorra a negociação.
4. Em razão da tese central fixada pelo STF no Tema 935, fica assegurado às empresas o exercício do direito de oposição da referida contribuição, um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desse Aditamento à Convenção Coletiva.
5. A oposição poderá ser exercida por meio de declaração firmada e justificada pelo representante legal da empresa, contendo a razão social, o número do CNPJ, o endereço completo da sede da empresa, o telefone e e-mail de contato, a qual poderá ser entregue até 07/10/2025, via e-mail para sindicel@sindicel.org.br ou, ainda, presencialmente na sede do SINDICEL.
6. O não pagamento da contribuição no prazo supra estabelecido, acarretará para a empresa a atualização de correção monetária, multa de 2% (dois por cento), se paga nos primeiros 30 dias após o prazo de 30/10/2025 e, adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
7. A título de divulgação o SINDICEL publicará em seu site o comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição ao pagamento da contribuição.
8. A empresa que não protocolar o direito de oposição justificado no prazo estabelecido da presente cláusula, deverá efetuar o pagamento da referida contribuição, sendo ela associada ou não.
Os contatos poderão ser realizados presencialmente na sede do Sindicel, situado na Avenida Paulista, 1313, Conjunto 705, Bela Vista, São Paulo/SP – 01311-923. Telefone: (11) 3846-4828, e-mail sindicel@sindicel.org.br.
Diretoria - Sindicel